Propaganda Eleitoral na Internet o que Pode e o que não Pode
PODE
A partir do dia 06.07.2012 é possível fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc.) e sites de mensagens instantâneas.
Importante lembrar a recente decisão do TSE sobre a proibição de se realizar propaganda eleitoral antecipada via Twitter. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.
Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Importante lembrar, que os custos da montagem do site, por web designers freelancers ou empresas especializadas na prestação destes serviços, deverá ser contabilizada na prestação de contas do candidato. Portanto, a contratação e o pagamento por estes serviços somente poderá ser feita depois de registrada a candidatura, aberta a conta bancária específica e de posse dos recibos eleitorais.
NÃO PODE
Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Neste caso, nenhum site pode comercializar espaços em seus sítios para candidatos, partidos ou coligações. A única espécie de gasto eleitoral, que terá divulgação via internet, será a através da reprodução virtual dos jornais, em site próprio do veículo de comunicação.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônicos, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.